A Procuradoria-Geral da República (“PGR”) emitiu o Parecer AJC/PGR nº 58020/2025 para reconhecer que a imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na integralização de imóveis ao capital social não está condicionada à verificação da atividade preponderante desenvolvida pela Sociedade.
O Parecer foi emitido nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) n° 1.495.108 – SP (afetado em repercussão geral sob o Tema 1.348), no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) analisará o alcance da imunidade do ITBI prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, segundo o qual o imposto “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Na ocasião, a PGR analisou se a ressalva contida no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 é aplicável às hipóteses de integralização de imóveis ao capital social ou apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, buscando-se definir se a imunidade do ITBI alcança a integralização de imóveis em qualquer pessoa jurídica, independentemente do seu objeto social, ou se exclui aquelas cuja atividade principal envolve atividades de compra, venda, locação e arrendamento de imóveis.
O Parecer da PGR se pauta na controvérsia gerada pelo Min. Alexandre de Moraes no voto proferido no Tema nº 796 – que tratava da imunidade do ITBI sobre o excesso do valor dos bens integralizados ao capital social. Na ocasião, o Ministro teria destacado que a primeira parte do dispositivo constitucional configura imunidade incondicionada, isto é, a integralização de imóveis ao capital social não depende da análise da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
Desse modo, ao analisar a questão, a PGR opinou pelo provimento do Recurso Extraordinário do Contribuinte, ou seja, reconheceu a imunidade incondicionada do ITBI quando da integralização de bens imóveis no capital social. Os principais pontos destacados foram:
A não incidência de ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital configura imunidade incondicionada. Assim, a ressalva do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, referente à atividade preponderantemente imobiliária, aplica-se apenas às transmissões decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção;
Consequentemente, a transmissão de imóvel para integralização de capital social não está condicionada à ausência de exploração preponderante de atividade imobiliária; e
Os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela CF/88 no ponto em que subordinam a imunidade do ITBI ao não exercício de atividades imobiliárias para fins de integralização de capital.
O Parecer representa relevante reforço à tese defendida pelos contribuintes no STF. Contudo, cabe destacar que se trata apenas de um parecer opinativo que poderá (ou não) ser seguido pela Suprema Corte. Além disso, eventual decisão favorável do STF não exime o contribuinte de eventuais fiscalizações sobre o tema.
Assim, considerando que as decisões do STF em repercussão geral possuem caráter vinculante apenas ao Judiciário e que, ainda, poderá haver modulação de efeitos da decisão proferida, recomenda-se aos contribuintes que avaliem eventual medida judicial a fim de resguardar o direito ao eventual ressarcimento do imposto pago a maior em decorrência do julgamento definitivo pelo Supremo.
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