Publicado no dia 12 de setembro de 2024, o Decreto nº 12.175/2024 visa regulamentar a Lei Federal nº 14.871/2024 que concedeu, temporariamente, o benefício da depreciação acelerada de máquinas, aparelhos e equipamentos, desde que empregados na atividade operacional do contribuinte e adquiridos até 31 de dezembro de 2025.
O benefício visa antecipar a dedutibilidade fiscal das despesas de depreciação dos respectivos ativos já nos dois primeiros anos da sua aquisição, gerando efeito caixa significativo às empresas, em comparação aos métodos convencionais de depreciação, que podem alcançar o prazo de até 20 anos, a depender do bem depreciado.
Além disso, permite a depreciação de até 50% do valor de aquisição do ativo no ano em que for instalado ou posto em condições de produzir e os outros 50% no ano seguinte. A depreciação acelerada enseja redução direta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), razão pela qual a legislação impõe o limite máximo de renúncia tributária anual de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa (art. 2°, § único).
O benefício da depreciação acelerada está restrito a alguns setores da economia, dos quais se destacam:
Ainda, a legislação exige a observância dos seguintes requisitos para fruição da depreciação acelerada (art. 5°, caput):
Vale dizer que o valor passível de depreciação acelerada fica limitado ao custo de aquisição do ativo e, após alcançado o respectivo montante, o valor correspondente à depreciação convencional é adicionado ao cômputo do lucro real (§§ 5° e 9° do art. 2° da Lei Federal nº 14.871/2024). Ou seja, o governo deixa de arrecadar nos dois primeiros anos, mas recupera parte da renúncia fiscal nos anos subsequentes, ainda que em parcelas diferidas.
Ainda, a legislação permite que o valor adicionado ao cômputo do lucro real seja compensado com prejuízos fiscais acumulados sem a observância do limite de 30%, o que pode representar efetivo benefício fiscal às empresas em adição à antecipação da depreciação (§13, art. 2º da Lei Federal nº 14.871/2024).
De qualquer forma, a viabilidade para adoção ao benefício deve ser avaliada no caso concreto, considerando o fluxo de caixa de cada empresa e seu enquadramento aos requisitos dispostos em lei.
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