A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por meio do Acórdão nº 1202-001.489, reconheceu o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros subvencionados em financiamentos concedidos pelo BNDES. A decisão considerou que o BNDES, por se tratar de empresa pública integrante da Administração Federal, enquadra-se no conceito de “Poder Público”, enquanto os juros subvencionados por essa entidade se enquadram na natureza de subvenção para investimento.
O tema encontra fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (revogado pela Lei n° 14.789/2023), segundo o qual as subvenções para investimento, concedidas pelo Poder Público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não devem ser computadas na determinação do Lucro Real, desde que registradas em reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.
Na decisão, o CARF destacou três pontos centrais:
O acórdão não analisou os aspectos relacionados ao registro contábil da subvenção, se limitando a discutir a natureza jurídica do BNDES e dos juros subvencionados por essa entidade.
Cumpre mencionar que tais financiamentos foram aproveitados antes da vigência da Lei nº 14.789/2023, a qual passou a incluir as subvenções para investimento na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Portanto, os contribuintes que tiverem empréstimos concedidos pelo BNDES até dezembro de 2023, enquanto vigente o art. 30 da Lei n° 12.973/2014, poderão se valer do pedido administrativo (PER/DCOMP) a fim de reaver o IRPJ e CSLL eventualmente pagos sobre tais benefícios.
Já com relação aos benefícios auferidos após a revogação do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, esses deverão ser analisados sob os critérios específicos da Lei n° 14.789/2023 a fim de viabilizar a concessão de crédito fiscal.
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