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CARF reconhece empréstimo subsidiado do BNDES como subvenção para investimento excluída do Lucro Real

23/09/2025

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por meio do Acórdão nº 1202-001.489, reconheceu o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros subvencionados em financiamentos concedidos pelo BNDES. A decisão considerou que o BNDES, por se tratar de empresa pública integrante da Administração Federal, enquadra-se no conceito de “Poder Público”, enquanto os juros subvencionados por essa entidade se enquadram na natureza de subvenção para investimento.

O tema encontra fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (revogado pela Lei n° 14.789/2023), segundo o qual as subvenções para investimento, concedidas pelo Poder Público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não devem ser computadas na determinação do Lucro Real, desde que registradas em reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

Na decisão, o CARF destacou três pontos centrais:

  • Natureza de subvenção – Os juros subsidiados devem ser equiparados a subvenções para investimento, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 07.
  • Conceito de Poder Público – O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não condiciona a exclusão ao tipo jurídico do ente concedente, exigindo apenas que a subvenção seja concedida por “Poder Público”, sem diferenciar se pessoa jurídica de direito público ou privado.
  • Classificação do BNDES – Como empresa pública integrante da Administração Federal, o BNDES deve ser considerado parte do “Poder Público”, não podendo ser afastado dessa condição em razão de sua personalidade jurídica.

O acórdão não analisou os aspectos relacionados ao registro contábil da subvenção, se limitando a discutir a natureza jurídica do BNDES e dos juros subvencionados por essa entidade.

Cumpre mencionar que tais financiamentos foram aproveitados antes da vigência da Lei nº 14.789/2023, a qual passou a incluir as subvenções para investimento na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Portanto, os contribuintes que tiverem empréstimos concedidos pelo BNDES até dezembro de 2023, enquanto vigente o art. 30 da Lei n° 12.973/2014, poderão se valer do pedido administrativo (PER/DCOMP) a fim de reaver o IRPJ e CSLL eventualmente pagos sobre tais benefícios.

Já com relação aos benefícios auferidos após a revogação do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, esses deverão ser analisados sob os critérios específicos da Lei n° 14.789/2023 a fim de viabilizar a concessão de crédito fiscal.

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