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Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 1.087/25 que propõe a tributação dos dividendos

03/10/2025
Em 01/10/2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/25, que altera a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”). O texto prevê a isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, ou seja, aumenta a faixa de isenção que atualmente é de R$ 2.428,80. Em contrapartida, com o intuito de compensar a renúncia fiscal decorrente do aumento da faixa de isenção do IRPF, o PL revoga a atual isenção sobre lucros e dividendos, mediante criação de imposto mínimo para rendas anuais superiores a R$ 600.000,00 – tributação das altas rendas.
Tributação de Altas Rendas – contribuintes com renda anual entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 estarão sujeitos a uma alíquota progressiva de 0% a 10%. Rendimentos superiores terão alíquota travada em 10%. São excluídos dessa conta: (i) ganhos de capital, exceto em bolsa; (ii) rendimentos de FII e FIAGRO listados em bolsa ou balcão com no mínimo 100 cotistas; (iii) doações e heranças em adiantamento da legítima; (iv) poupança; (v) indenizações; (vi) aposentadoria e pensão em virtude de moléstia grave, dentre outros.
Lucros e Dividendos – a partir de janeiro de 2026, os valores que excederem R$ 50.000,00 mensais pagos por pessoa jurídica a pessoa física serão tributados na fonte à alíquota de 10% (“IRRF”), sujeitos ao ajuste anual.
Lucros acumulados – estão excluídos dessa tributação os resultados positivos apurados pelas sociedades até 31/12/2025 e os dividendos aprovados até essa data, desde que o pagamento ocorra até 2028. A referida data foi incluída pela Câmara, visto que o texto original não previa tal limitação para o pagamento.
Redutores – o texto prevê a concessão de redutores da tributação mínima do IRPF nas hipóteses em que se verificar que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (atualmente 34%). Isso posto, a análise da tributação dos dividendos demandará uma apuração detalhada das alíquotas aplicáveis, bem como uma orientação da Receita Federal acerca do sistema aplicável para aferição das alíquotas efetivas.
Lucros e dividendos para residentes no exterior – caso o beneficiário seja residente no exterior, os lucros e dividendos a ele remetidos estarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10%, independentemente do montante distribuído.
Avaliação dos Impactos – considerando a alta probabilidade de aprovação ainda em 2025, com efeitos a partir de 2026, recomendamos analisar o tema para avaliar e mitigar potenciais impactos tributários sobre as operações de empresas operacionais e patrimoniais em geral. Alguns dos elementos a serem avaliados são: (i) tratamento de reservas lucros; (ii) realocação de capital e investimentos nas pessoas físicas; (iii) holdings e cadeia societária; (iv) sociedade limitadas vs. sociedades anônimas; (v) lucro presumido vs. lucro real, entre outros.
O texto segue ao Senado Federal, podendo retornar à Câmara em caso de alterações.
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