No dia 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Ordinário nº 1.363.013/RJ, Tema 1214 do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. A decisão foi proferida em regime de repercussão geral, o que vincula o Judiciário em todo o território nacional.
O principal fundamento da decisão foi de que os planos de VGBL e PGBL não têm natureza de aplicação financeira típica, equiparando-se a contratos de seguro. Nesse contexto, o valor transmitido aos beneficiários não compõe o espólio do titular falecido, não podendo ser caracterizado como herança.
A decisão foi unânime, com os ministros acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que enfatizou que a lógica dos planos de previdência é assegurar o pagamento diretamente aos beneficiários indicados, sem necessidade de inventário, característica que reforça sua semelhança com seguros de vida.
Ao final do julgamento, o STF fixou o seguinte entendimento: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Impactos da decisão
A decisão reforça as vantagens dos planos de previdência como instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório. Com a exclusão do ITCMD, os valores são repassados integralmente aos beneficiários, sem a incidência de tributação estadual sobre a transmissão. Além disso, a definição elimina incertezas sobre a interpretação da legislação estadual, promovendo a uniformização do entendimento em âmbito nacional.
Nossos sócios Daniel Zugman (dzugman@bvzadvogados.com.br) e Frederico Bastos (fbastos@bvzadvogados.com.br) estão à disposição para discutir o assunto.
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