Conteúdos | Notícias

Devedor Contumaz e Programas de Cooperação Fiscal: Congresso aprova PLP 125/22

16/12/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (09), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/22, que determina a inclusão do devedor contumaz nos cadastros da Receita Federal, além do já existente CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados). O objetivo é reforçar o controle sobre contribuintes que reiteradamente deixam de pagar tributos. O projeto, que havia sido aprovado pelo Senado em setembro, seguirá para sanção presidencial, ainda sem prazo definido.
 

Principais pontos do projeto:

  • Direitos e deveres da Administração Tributária e dos contribuintes: O PLP 125/22 apresenta deveres a serem observados pela Administração Tributária (reduzir a litigiosidade, garantir a ampla defesa e o contraditório), bem como direitos garantidos aos contribuintes (ter seus processos decididos em prazo razoável, provar suas alegações) e deveres a serem observados (atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a Administração Tributária).
     
  • Definição de devedor contumaz: O PLP 125/22 define o devedor contumaz como sendo o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos:
     
  • Substancial: no âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), e em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos no âmbito federal. Ausente lei própria, os valores e critérios serão os mesmos aplicados aos créditos federais.
     
  • Reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses.
     
  • Injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia (circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público, apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé, e no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor).

De acordo com o texto enviado para sanção, deverá haver um processo administrativo para a identificação do devedor contumaz, o qual terá início com a prévia notificação do sujeito passivo, sendo concedido prazo de 30 dias para regularizar os créditos tributários ou apresentar defesa com efeito suspensivo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 

  • Integração de dados: Fiscos estaduais e municipais deverão informar a Receita Federal sobre inclusão ou exclusão de contribuintes como devedores contumazes, garantindo compartilhamento gratuito e sincronizado.
     
  • Benefícios para bons pagadores: O PLP 125/22 também prevê que os bons pagadores possam ser identificados para contar com benefícios, como: Atendimento simplificado para orientação e regularização;
    Flexibilização na aceitação/substituição de garantias;
    Prioridade na análise de processos administrativos, especialmente os que envolvem devolução de créditos ao contribuinte;
    Execução de garantias em Execução Fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial.
     
    Criação de três programas voluntários de cooperação com o Fisco:
  1. Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia):Buscando incentivar o cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, o Confia prevê que contribuintes possam ter um diálogo direto com a Receita Federal, confessar débitos com redução de multas e obter serviços diferenciados.
     
  2. Sintonia: Busca estimular o pagamento de tributos por meio da concessão de benefícios aos contribuintes de acordo com sua classificação, baseada em critérios como regularidade e precisão das informações prestadas nas declarações e escriturações e regularidade no pagamento dos tributos. Entre os benefícios previstos, destacam-se a prioridade em serviços de atendimento presencial ou virtual e a possibilidade de autorregularização com redução de multas e prazos estendidos para pagamento.
     
  3. Operador Econômico Autorizado (OEA):Voltado ao fortalecimento e à segurança da cadeia de suprimentos e facilitação aduaneira, com vantagens como liberação rápida de mercadorias e prazos maiores para pagamento de tributos.

Devedores contumazes não poderão participar dos referidos programas, competindo à Receita Federal estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação dos programas.

  • Incentivos adicionais: As empresas que forem admitidas no Confia e aquelas que sejam classificadas no maior grau de conformidade no Sintonia receberão Selos de Conformidade e contarão, após 12 meses, com um bônus de adimplência fiscal de 1% no pagamento à vista da CSLL devida. Para cada período adicional de 12 meses de manutenção dos selos, haverá acréscimo de 1 ponto percentual de desconto, até o limite máximo de 3%. Esse bônus será limitado aos seguintes valores:
     
    R$ 250 mil no primeiro ano;
    R$ 500 mil no segundo ano; e
    R$ 1 milhão a partir do terceiro ano.

O PLP 125/22 também prevê outros benefícios aos contribuintes detentores dos referidos selos, como vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro (exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal), e priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

Como se observa, o PLP 125/22 reforça a fiscalização sobre devedores contumazes e, ao mesmo tempo, cria incentivos para empresas que mantêm conformidade tributária. A medida busca equilibrar rigor no combate à inadimplência com benefícios para contribuintes que atuam de forma transparente e colaborativa, promovendo maior segurança jurídica e eficiência na relação com o Fisco.

 

Compartilhe

Notícias relacionadas

ACOMPANHE NOSSOS CONTEÚDOS

Fique por dentro de notícias, eventos, artigos, obras e demais ações do BVZ Advogados.
Inscreva-se em nosso newsletter e receba nossos boletins.

    Fale com o BVZ

    Informações para a imprensa

    comunicacao@bvzadvogados.com.br