
Nesta quinta-feira (27), foi promulgada a Lei nº 15.270/2025, decorrente do Projeto de Lei nº 1.087/2025, preservando integralmente o texto aprovado por unanimidade no Congresso Nacional para instituir o imposto de renda mínimo para pessoas físicas (IRPF-M), revogar a isenção da tributação dos dividendos e ampliar a faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física (IRPF).
A nova legislação eleva o limite de isenção do IRPF para indivíduos com renda mensal de até R$ 5.000,00 e, adicionalmente, prevê descontos para contribuintes cuja renda não ultrapasse R$ 7.350,00 mensais.
Em contrapartida à ampliação da isenção e com o objetivo de mitigar o impacto orçamentário, foi revogada a isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos auferidos por pessoas físicas que excedam R$ 50.000 mensais, os quais passarão a ser tributados na fonte à alíquota de 10% sobre o total dos rendimentos distribuídos, sujeitos ao ajuste anual. Para residentes no exterior, essa mesma alíquota será aplicada, independentemente do montante distribuído.
Além disso, contribuintes classificados como de “alta renda”, cujos rendimentos anuais se enquadrem entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, estarão sujeitos a alíquotas lineares de até 10%. Contribuintes cuja renda ultrapasse R$ 1.200.000,00 no ano-calendário anterior estarão sujeitos à alíquota fixa de 10%.
Ressalta-se que permanecem excluídos desse cálculo os rendimentos com regras específicas de tributação expressamente previstos na Lei. Referida tributação mínima poderá ainda sofrer redutor com base na soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL (34%), razão pela qual sua aplicação demandará cálculo detalhado das alíquotas efetivas e regulamentação da Receita Federal.
Os lucros acumulados e lucros correntes de 2025, desde que deliberada sua distribuição até 31/12/2025, permanecerão isentos do imposto de renda para pagamento até 31/12/2028.
Diante desse cenário, destaca-se a urgência na definição quanto à destinação da conta de lucros acumulados e dos lucros de 2025, a fim de
(i) evitar a tributação retroativa (o que exigirá revisão de aspectos societários e contábeis); e
(ii) rever estratégias tributárias e estruturas societárias para minimizar impactos futuros.
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