Planejamento Patrimonial e Sucessório: novidades sobre atualização de bens e regularização de ativos

No último mês, a Receita Federal publicou as Instruções Normativas RFB nº 2.221 e 2.222, com o objetivo de regulamentar a Lei nº 14.973/2024 (“Lei”) que, dentre outras alterações, prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas
(i) atualizarem o valor de bens imóveis para o valor de mercado mediante tributação com alíquota reduzida e
(ii) regularizarem bens e direitos, mantidos no Brasil e no exterior não declarados no País, seguindo os moldes do Regime Especial de Regularização Tributária (“RERCT”) instituído em 2016.

Essa regularização permite que o contribuinte não apenas usufrua de benefícios fiscais, como a remissão de débitos (multas e encargos), mas também se beneficie da extinção da punibilidade de crimes decorrentes da omissão de declaração desses ativos.

(i) Atualização de bens imóveis a valor de mercado com tributação reduzida

As pessoas físicas e jurídicas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis informados, respectivamente, na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) ou contabilizados no ativo permanente em balanço patrimonial, para o valor de mercado, tributando a diferença com uma alíquota reduzida em comparação ao regramento tributário padrão:

Pessoas físicas: a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo IRPF à alíquota de 4% (pela regra geral, o ganho de capital auferido pela pessoa física é tributado pelas alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%).

Pessoas jurídicas: a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil será tributada às alíquotas de 6% para IRPJ e 4% para CSLL (pela regra geral, o ganho de capital auferido pela pessoa jurídica está sujeito a tributação das alíquotas de 25% para IRPJ e 9% para CSLL).

A Receita Federal, por meio da IN RFB nº 2.222/2024, regulamentou o tema, definindo quais bens podem ser atualizados. Conforme entendimento do Fisco, imóveis localizados tanto no Brasil e no exterior (incluindo aqueles já atualizados por intermédio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – ABEX) poderão ser atualizados a valor de mercado. Da mesma forma, a instrução prevê que os imóveis integrantes do patrimônio de entidades controladas optantes pelo regime de transparência fiscal, bem como os pertencentes ao trust no exterior, cuja pessoa física detentora está obrigada a informar os bens e direitos em sua DAA, também podem ser objetos de atualização.

No entanto, é importante destacar que os imóveis pertencentes a pessoas físicas não declarados na DAA 2024 (ano-calendário de 2023) e aqueles pertencentes a pessoas jurídicas que não constem na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados para o valor de mercado. Da mesma forma, os bens adquiridos ao longo do ano-calendário de 2024, bem como aqueles alienados, baixados ou liquidados antes da data de formalização da opção, também não poderão ser atualizados.

A adesão à atualização será formalizada por meio da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim (“Dabim”), disponível no portal e-CAC, e do pagamento integral do imposto, que deverá ser efetuado até 16/12/2024. Segundo a Receita Federal, cada declarante poderá apresentar uma única declaração, contendo todos os bens selecionados para atualização. O custo de aquisição atualizado desses bens será considerado na data da apresentação da Dabim ou do pagamento, prevalecendo o que ocorrer por último.

Destaca-se que os proprietários de imóveis em condomínio podem optar pela atualização apenas de sua parcela, sem qualquer impacto para os demais condôminos.

Caso a pessoa física ou jurídica venha a alienar o respectivo bem atualizado com alíquota reduzida dentro do prazo de 15 (quinze) anos, o custo de aquisição, para fins de apuração do ganho de capital na venda futura, será ajustado conforme uma fórmula específica, que aumenta progressivamente o valor do ganho tributável de acordo com o intervalo de tempo entre a atualização do valor e a venda do imóvel.

Ou seja, o benefício tributário efetivo só será alcançado se o bem atualizado permanecer sob propriedade do atual proprietário pelos próximos 15 anos. Esse prazo levanta questionamentos quanto à conveniência de optar pela atualização, tornando indispensável uma análise detalhada de cada caso.

(ii) Regularização de ativos no Brasil ou no exterior que não foram objeto de declaração no Brasil

O Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (denominado “RERCT-Geral”) instituído pela Lei permite a regularização voluntária de bens não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, por pessoas físicas ou jurídicas.

A Lei cita como exemplo de bens sujeitos ao RERCT-Geral depósitos bancários, operações de empréstimo com pessoas físicas ou jurídicas, recursos decorrentes de operações de câmbio não autorizadas, ativos intangíveis no Brasil, bens imóveis em geral e veículos. Destaca-se que as regras gerais para adesão ao RERCT-Geral são semelhantes àquelas do RERCT original, instituído em 2016.

A adesão ao RERCT-Geral será realizada por meio de declaração única de regularização específica pelo contribuinte, que, de acordo com a IN RFB nº 2.221/2024, deverá ser apresentada por meio do sistema e-CAC, a partir de 23/09/2024.

Os ativos regularizados terão o seu valor correspondente considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, sujeitando a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% sobre o valor total regularizado, além de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, totalizando impacto fiscal aproximado de 30%.

O RERCT-Geral também se aplica para bens mantidos em estruturas como trusts e fundações. O beneficiário de um trust deve declarar todos os bens de sua titularidade, ainda que estejam sob a administração de terceiros. Por outro lado, o instituidor do trust pode realizar a regularização, desde que não seja o beneficiário em 31 de dezembro de 2023.

Com a adesão ao RERCT-Geral, os contribuintes serão anistiados quanto aos ativos e quaisquer obrigações relacionadas, sejam de natureza cambial ou financeira. Dessa forma, será extinta a punibilidade por crimes tributários, cambiais e de lavagem de dinheiro, desde que tenham sido cometidos até a data de adesão e não estejam vinculados a atividade ilícita. A extinção da punibilidade ocorrerá apenas se todas as condições previstas forem cumpridas antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.

Além disso, a adesão ao regime implica confissão irrevogável dos débitos, bem como remissão de multas e encargos relativos aos bens regularizados.

A legislação estabelece o dia 15/12/2024 como prazo final para adesão ao RERCT-Geral, condicionando a regularização à entrega da respectiva declaração e ao pagamento integral do imposto devido, juntamente com a multa correspondente.

Nossos sócios Daniel Zugman (dzugman@bvzadvogados.com.br) e Frederico Bastos (fbastos@bvzadvogados.com.br) estão à disposição para eventuais esclarecimentos.