Depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado

Publicado no dia 12 de setembro de 2024, o Decreto nº 12.175/2024 visa regulamentar a Lei Federal nº 14.871/2024 que concedeu, temporariamente, o benefício da depreciação acelerada de máquinas, aparelhos e equipamentos, desde que empregados na atividade operacional do contribuinte e adquiridos até 31 de dezembro de 2025.

O benefício visa antecipar a dedutibilidade fiscal das despesas de depreciação dos respectivos ativos já nos dois primeiros anos da sua aquisição, gerando efeito caixa significativo às empresas, em comparação aos métodos convencionais de depreciação, que podem alcançar o prazo de até 20 anos, a depender do bem depreciado.

Além disso, permite a depreciação de até 50% do valor de aquisição do ativo no ano em que for instalado ou posto em condições de produzir e os outros 50% no ano seguinte. A depreciação acelerada enseja redução direta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), razão pela qual a legislação impõe o limite máximo de renúncia tributária anual de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa (art. 2°, § único).

O benefício da depreciação acelerada está restrito a alguns setores da economia, dos quais se destacam:

  • Alimentício (CNAE 10);
  • Têxtil (CNAE 13 e 14);
  • Celulose (CNAE 17);
  • Farmacêutico (CNAE 21);
  • Metalurgia (CNAE 24);
  • Minerais não metálicos (CNAE 23);
  • Informática (CNAE 26);
  • Biocombustíveis (CNAE 19.3);
  • Indústria de borracha e plástico (CNAE 22);
  • Fabricação de móveis (CNAE 31); e
  • Peças para veículo automotor (CNAE 29.4).

Ainda, a legislação exige a observância dos seguintes requisitos para fruição da depreciação acelerada (art. 5°, caput):

  • A empresa deve ser previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fruição (art. 5°, I);
  • A empresa deve estar sujeita à tributação pelo lucro real (art. 5°, II);
  • A empresa deve ter o Código CNAE relativo à atividade principal disposta no anexo do decreto (art. 5°, III);
  • A empresa deve atender às exigências legais, incluindo:
    (i) regularidade fiscal;
    (ii) inexistência de condenações por improbidade administrativa;
    (iii) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
    (iv) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente;
    (v) inexistência de débitos do FGTS; e
    (vi) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (art. 5°, IV).

Vale dizer que o valor passível de depreciação acelerada fica limitado ao custo de aquisição do ativo e, após alcançado o respectivo montante, o valor correspondente à depreciação convencional é adicionado ao cômputo do lucro real (§§ 5° e 9° do art. 2° da Lei Federal nº 14.871/2024). Ou seja, o governo deixa de arrecadar nos dois primeiros anos, mas recupera parte da renúncia fiscal nos anos subsequentes, ainda que em parcelas diferidas.

Ainda, a legislação permite que o valor adicionado ao cômputo do lucro real seja compensado com prejuízos fiscais acumulados sem a observância do limite de 30%, o que pode representar efetivo benefício fiscal às empresas em adição à antecipação da depreciação (§13, art. 2º da Lei Federal nº 14.871/2024).

De qualquer forma, a viabilidade para adoção ao benefício deve ser avaliada no caso concreto, considerando o fluxo de caixa de cada empresa e seu enquadramento aos requisitos dispostos em lei.

Nossos sócios estão à disposição para eventuais dúvidas.