Na última sexta-feira (30/8), o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). O objetivo do programa é encerrar litígios tributários federais de forma eficiente e consensual, promovendo a regularização de passivos.
O programa é composto por duas modalidades de transação:
1. Transação na Cobrança de Créditos Judicializados de Alto Impacto Econômico
Esta modalidade destina-se a créditos tributários judicializados de alto impacto econômico, que serão avaliados pela PGFN de acordo com o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
2. Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e de Alto Impacto Econômico
Esta modalidade é voltada para créditos tributários em discussão administrativa ou judicial, enquadrados em temas definidos como de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, tais como:
i. Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa;
ii. Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS, com reflexos no IRPJ e na CSLL;
iii. Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
iv. Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;v. Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
vi. Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
vii. Amortização fiscal do ágio;
viii. Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
ix. Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
x. Incidência de contribuições previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
xi. Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
xii. Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
xiii. Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
xiv. Dedutibilidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
xv. Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
xvi. Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
xvii. Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
O Programa de Transação Integral (PTI) ainda aguarda regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para definição de prazos, regras de adesão e condições de pagamento.
Nosso time tributário está à disposição.