(i) Atualização de bens imóveis a valor de mercado com tributação reduzida
De acordo com os artigos 6º e 7º do PL, pessoas físicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas domiciliadas no país poderão, respectivamente, optar por atualizar o valor dos bens imóveis informados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou contabilizados no ativo permanente em balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença com uma alíquota reduzida em comparação ao padrão.
Para pessoas físicas, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo IRPF à alíquota de 4% (geralmente, a tributação sobre o ganho de capital de pessoas físicas ocorre apenas na alienação, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%).
Para pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil será tributada às alíquotas de 4% de IRPJ e 6% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (normalmente, a venda fica sujeita às alíquotas de 25% para Imposto de Renda e 9% para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o ganho de capital).
O PL prevê que a forma e os prazos para o recolhimento dos tributos pela pessoa física ou jurídica serão definidos pela Receita Federal, mas o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da lei. Além disso, caso a pessoa física ou jurídica que optou pela atualização venha a alienar o bem antes de 15 (quinze) anos após a atualização, o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital será reduzido de acordo com uma fórmula específica (art. 8º).
(ii) Repatriação de recursos no exterior não declarados no Brasil
O artigo 9º do PL institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambiais e Tributários (RERCT-Geral), que permite à pessoa física ou jurídica a declaração voluntária de bens não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
O PL cita como exemplo de bens sujeitos ao RERCT-Geral depósitos bancários, operações de empréstimo com pessoas físicas ou jurídicas, recursos decorrentes de operações de câmbio não autorizadas, ativos intangíveis no Brasil, bens imóveis em geral e veículos (art. 11). Além disso, as regras gerais para adesão ao RERCT-Geral seriam as mesmas utilizadas para o RERCT existente em 2016 (art. 10).
A adesão ao RERCT-Geral seria feita por meio de declaração única de regularização específica pelo contribuinte (art. 12). Os ativos objeto de regularização teriam o montante correspondente considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (art. 15).
O Projeto de Lei nº 1.847/2024 foi aprovado no Senado Federal e agora segue para análise da Câmara dos Deputados, a qual poderá aprovar ou vetar integral ou parcialmente o texto. Em caso de aprovação, o projeto será encaminhado para sanção ou veto pela Presidência da República.
Nossos sócios Daniel Zugman (dzugman@bvzadvogados.com.br) e Frederico Bastos (fbastos@bvzadvogados.com.br) estão à disposição para eventuais esclarecimentos.