As novas regras de tributação dos incentivos fiscais, trazidas pela Lei nº 14.789/2023, recém-publicada em 29.12.2023, já estão em vigor. Com a medida, o Governo Federal estima aumentar em R$ 35 bilhões a arrecadação de 2024.
De acordo com a nova Lei, as receitas de subvenções fiscais deverão ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No entanto, quando relacionadas a projetos de implantação/expansão de empreendimentos econômicos subvencionados pelos entes federativos, poderá ser concedido crédito fiscal de 25% para compensação de tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, desde que habilitado na Receita Federal e observados determinados requisitos legais.
No entanto, dependendo de cada caso concreto, podem existir argumentos para judicializar a discussão. Por exemplo, créditos presumidos de ICMS foram objeto de decisão favorável específica do Superior Tribunal de Justiça no passado, que entendeu pela não incidência de tributos, independentemente da controvérsia sobre a caracterização como subvenção de custeio ou de investimentos. Para PIS e COFINS, também há argumentos para sustentar que o benefício fiscal não configura “receita”, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar de incidência tributária independentemente das características da subvenção ou da sistemática inaugurada pela nova legislação.
A nova Lei institui, ainda, uma nova modalidade de transação tributária que permite que contribuintes regularizem os créditos que já foram excluídos indevidamente da base de cálculo dos tributos federais, em desconformidade com o recém revogado art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Para incentivar a autorregularização, o pagamento poderá ser parcelado e com desconto de até 80% do débito.
Para se conformar à nova legislação, tanto para o passado como para o futuro, recomenda-se a análise individual dos incentivos fiscais concedidos, visando definir a estratégia mais eficiente e adequada para cada caso concreto.
Nosso time tributário está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os temas. Daniel Zugman (dzugman@bvzadvogados.com.br) e Frederico Bastos (fbastos@bvzadvogados.com.br) para discutir os assuntos.
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