Em 29/12/2023 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.168/2023, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos perante a Receita Federal, com condições especiais de pagamento.
O programa abrange todos os tributos federais, inclusive aqueles decorrentes de autuação fiscal, e pode ser aderido por pessoas físicas e jurídicas, observadas as condições abaixo:
Débitos Elegíveis |
1- Tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive se já iniciada fiscalização. 2- Tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. O programa não se aplica a débitos do Simples Nacional. |
Descontos |
Redução de até 100% da multa e dos juros de mora. |
Formas de Pagamento |
50% do débito à vista e os outros 50% em até 48 parcelas mensais. |
Prejuízo Fiscal |
As Empresas que possuem prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e créditos de precatórios poderão utilizá-los para quitar até 50% da dívida. |
Prazo para Adesão |
De 2 de janeiro a 1º de abril de 2024. |
Nosso time tributário está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os temas.
Entre em contato com nossos sócios Daniel Zugman (dzugman@bvzadvogados.com.br) e Frederico Bastos (fbastos@bvzadvogados.com.br) para discutir os assuntos.